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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 5º

A alíquota do ICM é, inicialmente, de 15% (quinze por cento), inclusive nas operações interestaduais, podendo o Poder Executivo reajustá-la no curso do primeiro semestre de 1967, entre os limites de 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), em face dos resultados da receita derivada. § 1º. Do produto da arrecadação do ICM, 80% (oitenta por cento) constituirão receita do Estado e 20% (vinte por cento) do município onde ocorrer o ingresso tributário, devendo a divisão ser processada nas próprias repartições arrecadadoras do Estado. § 2º. Os exatores estaduais depositarão na Agência do Banco do Estado do Paraná S/A., a receita municipal referida no parágrafo anterior, em conta especial, - quota municipal do ICM, a ser movimentada pelas Prefeituras, na forma da legislação vigente, e comprovarão o recolhimento com a demonstração em seus balancetes mensais. § 3º. Nos municípios onde inexistir Agência do Banco do Estado do Paraná S/A., os depósitos serão feitos, na conta indicada no parágrafo anterior:

a

em Banco, próximo da exatoria, indicado pelo Prefeito Municipal, através de ofício ao Secretário da Fazenda;

b

em Banco, mais próximo da exatoria, enquanto não estiver formalizada a indicação referida na letra anterior dêste parágrafo. § 4º. Os depósitos da quota Municipal do ICM serão periódicos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sendo vedado qualquer retenção ou outro encaminhamento da quota municipal do ICM, sob pena de responsabilidade pessoal do Exator. § 5º. As repartições arrecadadoras organizarão guias demonstrativas dos depósitos da quota municipal do ICM, devendo uma das vias ser encaminhada ao município, a favor do qual foi realizado o depósito bancário, acompanhada de uma via das guias de recolhimento correspondentes. § 6º. Quando o Poder Executivo alterar a alíquota de conformidade com o previsto no § 1º. dêste artigo, o montante do ICM será acrescentado ao valor da mercadoria. § 6º. ... Vetado ... (Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966