Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A alíquota do ICM é, inicialmente, de 15% (quinze por cento), inclusive nas operações interestaduais, podendo o Poder Executivo reajustá-la no curso do primeiro semestre de 1967, entre os limites de 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), em face dos resultados da receita derivada.
§ 1º. Do produto da arrecadação do ICM, 80% (oitenta por cento) constituirão receita do Estado e 20% (vinte por cento) do município onde ocorrer o ingresso tributário, devendo a divisão ser processada nas próprias repartições arrecadadoras do Estado.
§ 2º. Os exatores estaduais depositarão na Agência do Banco do Estado do Paraná S/A., a receita municipal referida no parágrafo anterior, em conta especial, - quota municipal do ICM, a ser movimentada pelas Prefeituras, na forma da legislação vigente, e comprovarão o recolhimento com a demonstração em seus balancetes mensais.
§ 3º. Nos municípios onde inexistir Agência do Banco do Estado do Paraná S/A., os depósitos serão feitos, na conta indicada no parágrafo anterior:
a
em Banco, próximo da exatoria, indicado pelo Prefeito Municipal, através de ofício ao Secretário da Fazenda;
b
em Banco, mais próximo da exatoria, enquanto não estiver formalizada a indicação referida na letra anterior dêste parágrafo.
§ 4º. Os depósitos da quota Municipal do ICM serão periódicos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sendo vedado qualquer retenção ou outro encaminhamento da quota municipal do ICM, sob pena de responsabilidade pessoal do Exator.
§ 5º. As repartições arrecadadoras organizarão guias demonstrativas dos depósitos da quota municipal do ICM, devendo uma das vias ser encaminhada ao município, a favor do qual foi realizado o depósito bancário, acompanhada de uma via das guias de recolhimento correspondentes.
§ 6º. Quando o Poder Executivo alterar a alíquota de conformidade com o previsto no § 1º. dêste artigo, o montante do ICM será acrescentado ao valor da mercadoria.
§ 6º. ... Vetado ...
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)