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Artigo 49, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 49

O valor da multa aplicável será reduzido de 70% (setenta por cento) e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente: (Redação dada pela Lei 5794 de 12/06/1968) ... Vetado ... - se o infrator efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para apresentação de defesa;

I

... Vetado ... - se o infrator efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para apresentação de defesa; (Renumerado conforme Republicação em 06/01/1967)

I

se o infrator efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para apresentação de defesa; (Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

II

... vetado ...

Art. 49, I da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966