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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 48

O contribuinte que repetidamente reincidir em infração a esta Lei poderá ser submetido, por ato do Secretário da Fazenda, a sistema de contrôle e fiscalização.

Parágrafo único

O sistema especial será disciplinado em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 48 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966