Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O contribuinte que repetidamente reincidir em infração a esta Lei poderá ser submetido, por ato do Secretário da Fazenda, a sistema de contrôle e fiscalização.
Parágrafo único
O sistema especial será disciplinado em Instrução da Secretaria da Fazenda.