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Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 47

Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título com as repartições públicas ou autárquicas estaduais e com os estabelecimentos de crédito controlados pelo Estado.

Parágrafo único

A proibição de transacionar, constante dêste artigo, compreende a participação em concorrências, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de obtenção de crédito ou empréstimo nos estabelecimentos autárquicos estaduais ou em sociedade de economia mista controladas pelo Estado.

Art. 47 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966