Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.


Art. 46

A reincidência punir-se-á com multa em dôbro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único

Considera-se reincidência a nova infração cometida ao mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de três (3) anos da data em que passar em julgamento administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.