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Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 46

A reincidência punir-se-á com multa em dôbro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único

Considera-se reincidência a nova infração cometida ao mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de três (3) anos da data em que passar em julgamento administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 46 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966