Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A reincidência punir-se-á com multa em dôbro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único
Considera-se reincidência a nova infração cometida ao mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de três (3) anos da data em que passar em julgamento administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.