Artigo 45, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Serão punidos com multa:
I
de valor nunca inferior ao maior salário mínimo vigente no Estado, à época da infração, os que, sujeitos ao pagamento de impôsto por estimativa, sonegarem informações necessárias à fixação do valor estimado do impôsto.
II
de valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das ope-
cruzeiros).
rações nunca inferior a Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros):
II
de valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das operações a que se referir o débito, nunca inferior a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros);
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)
a
os que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de escriturar no livro proprio o imposto devido;
b
os que, deixarem de efetuar o recolhimento do impôsto nos prazos fixados nesta Lei ou em instrução da Secretaria da Fazenda.
III
de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria os que, não obrigados ao pagamento de impôsto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou outros documentos de contrôle exigidos por esta Lei, bem como não cumprirem o disposto no parágrafo unico do artigo 2.º, desta Lei, sem prejuízo, neste caso, do registro do valor da mercadoria no livro de Registro de Entrada de Mercadorias;
III
de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria os que, não obrigados ao pagamento de impôsto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou outros documentos de contrôle exigidos por esta Lei, bem como não cumprirem o disposto no parágrafo único do artigo 28, desta Lei, sem prejuízo, neste caso, do registro do valor da mercadoria no livro de Registro de Entrada de Mercadorias;
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)
IV
igual ao valor comercial da mercadoria ou o que fôr atribuído na Nota Fiscal, os que a emitirem sem que corresponda a uma operação tributada ou isenta e os que, em proveito próprio ou alheio se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
V
de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), os que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou, ainda, os que, notificados pessoalmente com antecedência mínima de 24 horas, se recusarem a apresentar livros ou papéis fiscais exigidos pela fiscalização.
VI
... vetado ...
Parágrafo único
No caso do inciso II deste artigo, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidente intuito de fraude, a multa será igual ao valor da operação e nunca inferior a 5 (cinco) vêzes o maior salário mínimo vigente no Estado, à época da infração.