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Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 42

Constitui infração tôda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida nesta Lei, ou em regulamentação. § 1º. Respondem pela infração conjunta ou isoladamente todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. § 2º. Instruções da Secretaria da Fazenda e os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em Lei. § 3º. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. § 4º. O Servidor da Secretaria da Fazenda que, mediante abuso de autoridade, êrro grosseiro, evidente má fé ou sem suficientes elementos de comprovação exigir impôsto que sabe indevido, ou quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, será passível de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Art. 42 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966