Artigo 41, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A correção monetária será calculada:
I
no ato do recolhimento do impôsto, quando efetuado espontâneamente;
II
no momento do recolhimento das importâncias exigidas, em processos fiscais, quando o recolhimento não se efetuar no prazo estabelecido pela decisão de cada instância administrativa.