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Artigo 41, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 41

A correção monetária será calculada:

I

no ato do recolhimento do impôsto, quando efetuado espontâneamente;

II

no momento do recolhimento das importâncias exigidas, em processos fiscais, quando o recolhimento não se efetuar no prazo estabelecido pela decisão de cada instância administrativa.

Art. 41, II da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966