Artigo 4º, Inciso VI, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Há dispensa do pagamento do ICM quando ocorrer:
I
a saída de produtos típicos do artesanato regional da residência de artesão, quando aí confeccionados sem utilização do trabalho assalariado;
II
a saída de produtos confeccionados em casas residenciais sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;
III
a saída de obras culturais, decorrentes da operação efetuada diretamente pelo autor, de caráter didático, científico, literário e artístico, como tais definidos em Instrução da Secretaria da Fazenda;
IV
a saída de jornais, revistas, periódicos e livros, excluídos os em branco ou para escrituração;
V
a saída de vasilhames vazios em retôrno;
VI
a saída de amônia, ácido nítrico, soluções de nitrato de amônia, ácido sulfúrico, ácido fosfórico e fosfatos de amônio do estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização.
a
a estabelecimento paranaense onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b
a outro estabelecimento do mesmo titular daquêle onde se tiver processado a industrialização;
c
a estabelecimento produtor, localizado no Estado do Paraná.
VII
a saída dos produtos mencionados no item VI do estabelecimento referido na letra "b" do mesmo item com destino a estabelecimento paranaense onde se industrializem adubos simples e compostos ou fertilizantes e a estabelecimento produtor, localizado no Estado do Paraná.
VIII
a saída, de quaisquer estabelecimentos, de adubos simples e compostos, calcário moído, fertilizantes, defensôres, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, germicidas e de sementes certificadas.
IX
as saídas de amostras desde que não excedam a quantidade estritamente necessária para conhecer a natureza, espécie e quantidade do produto, não se destine à comercialização e desde que contenha em caracteres bem visíveis a declaração de ser gratuita.
IX
as saídas de amostras desde que não excedam a quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade do produto, não se destine à comercialização e desde que contenha em caracteres bem visíveis a declaração de ser gratuita.
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)
X
a saída de mercadorias produzidas por instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos constantes do Artigo 14, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
XI
a saída de mercadorias destinadas à exposições oficiais, desde que retorne ao estabelecimento de origem e haja expressa autorização da Secretaria da Fazenda;
XII
as saídas de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo fixo ou para utilização no próprio estabelecimento, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram e se verifique após decorrido pelo menos doze meses da data da entrada;
XIII
a saída para o exterior dos produtos industrializados, objetos dos convênios referidos no Artigo 214, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
XIV
a saída de produtos horti-granjeiros.
XV
... vetado ...
§ 1º. As isenções devem ser requeridas ao Secretário da Fazenda.
§ 2º. O Sujeito ativo da obrigação tributária pode exigir qualquer documento considerado necessário para provar a satisfação dos requisitos relativos à qualquer isenção do ICM.
§ 3º. O despacho concessório não origina direito adquirido em favor dos beneficiários.