Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os comerciantes, produtores e industriais, definidos nesta Lei, os armazéns gerais e as emprêsas de transporte, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos a fim de serem enquadrados no Cadastro Geral de Contribuintes.
§ 1º. A inscrição consistirá no preenchimento de questionário organizado e distribuido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º. Para identificação do contribuinte será adotado sistema adequado de numeração, podendo cumulativamente ser utilizado o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes, instituido pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.
§ 3º. Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um município considera-se o contribuinte jurisdicionado no em que se encontrar localizada a sede da propriedade.