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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 38

Os comerciantes, produtores e industriais, definidos nesta Lei, os armazéns gerais e as emprêsas de transporte, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos a fim de serem enquadrados no Cadastro Geral de Contribuintes. § 1º. A inscrição consistirá no preenchimento de questionário organizado e distribuido pela Secretaria da Fazenda. § 2º. Para identificação do contribuinte será adotado sistema adequado de numeração, podendo cumulativamente ser utilizado o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes, instituido pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964. § 3º. Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um município considera-se o contribuinte jurisdicionado no em que se encontrar localizada a sede da propriedade.

Art. 38 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966