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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.


Art. 37

No trânsito das mercadorias em armazéns gerais e através de empresas transportadoras serão observadas, quanto à documentação fiscal, as normas estabelecidas em Instrução da Secretaria da Fazenda.