Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 37
No trânsito das mercadorias em armazéns gerais e através de empresas transportadoras serão observadas, quanto à documentação fiscal, as normas estabelecidas em Instrução da Secretaria da Fazenda.