Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os armazéns gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a escriturar o "Livro de Registro de Mercadorias Depositadas", cujo modêlo será fixado ou alterado em Instrução da Secretaria da Fazenda.