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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.


Art. 35

Os armazéns gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a escriturar o "Livro de Registro de Mercadorias Depositadas", cujo modêlo será fixado ou alterado em Instrução da Secretaria da Fazenda.