JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Os armazéns gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a escriturar o "Livro de Registro de Mercadorias Depositadas", cujo modêlo será fixado ou alterado em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 35 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966