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Artigo 33, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 33

O produtor poderá transitar com a mercadoria de sua produção dentro do Município da sede de seu estabelecimento obedecidas as seguintes normas:

I

o produtor que possuir inscrição fará acompanhar a mercadoria com a Nota Fiscal;

II

quando o produtor não estiver inscrito;

a

a mercadoria será acompanhada pela Nota de compra emitida pelo substituto tributário, se já estiver vendida ou consignada, ou

b

a mercadoria será acompanhada com a Guia de Trânsito, expedida pela repartição fiscal, na forma estabelecida em Instrução da Secretaria da Fazenda, se não estiver ainda vendida.

c

... vetado ...

Art. 33, II, c da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966