Artigo 33, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O produtor poderá transitar com a mercadoria de sua produção dentro do Município da sede de seu estabelecimento obedecidas as seguintes normas:
I
o produtor que possuir inscrição fará acompanhar a mercadoria com a Nota Fiscal;
II
quando o produtor não estiver inscrito;
a
a mercadoria será acompanhada pela Nota de compra emitida pelo substituto tributário, se já estiver vendida ou consignada, ou
b
a mercadoria será acompanhada com a Guia de Trânsito, expedida pela repartição fiscal, na forma estabelecida em Instrução da Secretaria da Fazenda, se não estiver ainda vendida.
c
... vetado ...