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Artigo 3º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 3º

Considera-se local da operação aquêle onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. § 1º. Nos casos de que trata o § 1º, do art. 1º, considera-se local da operação o do estabelecimento alienante. § 2º. Quando a mercadoria estiver depositada em armazém geral no Estado, o fato gerador considera-se ocorrido no lugar do estabelecimento remetente:

a

no momento da saída da mercadoria do armazém geral, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b

no momento da transmissão de título representativo da propriedade sôbre a mercadoria. § 3º. Quando o alienante de mercadorias não tem estabelecimento fixo o ICM deve ser recolhido:

a

se, vindo de outro Estado, entrar em território paranaense, - no lugar onde estiver localizada a primeira repartição arrecadadora pela qual passar;

b

nas locomoções internas, no lugar onde estiver a repartição arrecadadora mais próxima do local em que adquirir as referidas mercadorias, com as quais formará ou completará a carga do veículo transportador. § 4º. Quando é encontrada mercadoria em trânsito, ou irregularmente armazenada, sem comprovante de pagamento, ou da sua origem, considerar-se-á já haver ocorrido, pelo menos uma vez, o fato gerador do ICM e o recolhimento deve ser realizado na repartição arrecadadora estadual localizada no município onde for averiguado o ato fiscal ilícito. § 5º. Nos casos de cobrança única do ICM o local de recolhimento é o da repartição arrecadadora, localizada no município onde ocorrer o fato gerador escolhido, na forma do disposto em Instrução da Secretaria da Fazenda, para a execução da mencionada cobrança.

Art. 3º, a da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966