Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, deposito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada sua centralização, inclusive no estabelecimento da matriz.
§ 1º. Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização.
§ 2º. Nos casos de alteração de razão ou denominação social, transformação, incorporação e fusão de sociedades, transferências de firma e mudanças de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial, a critério da Secretaria da Fazenda.
§ 3º. O prazo previsto no parágrafo primeiro dêste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou documentos ou com os créditos tributários dêles decorrentes.