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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 27

Cada estabelecimento, seja matriz, filial, deposito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada sua centralização, inclusive no estabelecimento da matriz. § 1º. Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização. § 2º. Nos casos de alteração de razão ou denominação social, transformação, incorporação e fusão de sociedades, transferências de firma e mudanças de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial, a critério da Secretaria da Fazenda. § 3º. O prazo previsto no parágrafo primeiro dêste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou documentos ou com os créditos tributários dêles decorrentes.

Art. 27 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966