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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 25

Os contribuintes do impôsto de circulação de mercadorias ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações, atendidos os modelos e normas fixadas em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966