Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os contribuintes do impôsto de circulação de mercadorias ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações, atendidos os modelos e normas fixadas em Instrução da Secretaria da Fazenda.