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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 21

Nas vendas a consumidor, não inscrito como contribuinte, nos casos em que a mercadoria seja entregue ao comprador no ato da venda, o vendedor poderá instituir séries especiais de notas fiscais que, em substituição às indicações exigidas nos Incisos III, IV, VIII e IX do art. 19, desta Lei, contenham os dizeres "Venda a Consumidor".

Parágrafo único

Fica dispensada a expedição de nota fiscal a consumidor quando o valor das operações tributáveis não exceda a 1,5% (um e meio por cento) do maior salário mínimo vigente no Estado, caso em que serão englobadamente escrituradas em única nota fiscal diária de venda a consumidor, para fins de registro da saída das mercadorias.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966