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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.


Art. 20

Nas compras do contribuinte a pessoas não inscritas o primeiro emitirá nota de compra, que conterá as indicações aplicáveis, previstas no artigo anterior e cujo modêlo é fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda.