Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Nas compras do contribuinte a pessoas não inscritas o primeiro emitirá nota de compra, que conterá as indicações aplicáveis, previstas no artigo anterior e cujo modêlo é fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda.