Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ICM não incide, além dos casos previstos na Constituição Federal, sôbre:
I
a saída de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros dentro do Estado para fins de industrialização;
I
A saída de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que retorne ao estabelecimento que promoveu a saída.
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)
II
a saída de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II
A saída de mercadorias com destino a armazém geral neste Estado, para depósito em nome do remetente;
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)
III
a saída de mercadorias do armazém geral em retôrno ao estabelecimento que as tiver depositado;
IV
saída decorrente da venda a varejo, diretamente a consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por decreto do Poder Executivo Estadual;
V
a alienação fiduciária em garantia;
VI
a saída de mercadorias decorrente da alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento de devedor para o credor ou para depósito em nome dêste, e no retôrno ao estabelecimento do devedor, em virtude da extinção de garantia;
VII
as saídas decorrentes de operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País, sujeitas ao impôsto federal de que trata o artigo 74, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VIII
a saída de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
IX
a saída de mercadorias decorrente de operação definida pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, como sujeita apenas ao impôsto municipal sôbre serviços de qualquer natureza ou ao impôsto federal sôbre a prestação de serviços de transporte;
X
a saída de mercadoria usada a contribuinte inscrito, por conta de pessoa não qualificada no caput do artigo 1.º desta lei.
X
A saída de mercadoria usada a contribuinte inscrito, por conta de pessoa não qualificada no caput do artigo 1º. desta lei.
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)
XI
... Vetado ...
(Incluído conforme Republicação em 06/01/1967)
XII
Saída, em regime de transferência, dentro do Estado, de gado de um para outro estabelecimento do mesmo pecuarista, obedecendo as instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda.
(Incluído pela Lei 5498 de 02/02/1967)
XIII
as saídas de mercadorias a que se refere o inciso I, em retôrno ao estabelecimento de origem situado nêste Estado, sem prejuízo do pagamento do impôsto eventualmente incidente sôbre as mercadorias empregadas no processo de industrialização pelo estabelecimento que a tiver procedido.
(Incluído pela Lei 6014 de 29/09/1969)
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei considera-se industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tal como:
(Revogado pela Lei 5794 de 12/06/1968)
a
a que, exercida sôbre a matéria prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
(Revogado pela Lei 5794 de 12/06/1968)
b
a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência exterior do produto (beneficiamento);
(Revogado pela Lei 5794 de 12/06/1968)
c
a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
(Revogado pela Lei 5794 de 12/06/1968)
d
a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
d
a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967) (Revogado pela Lei 5794 de 12/06/1968)
e
a que, exercida sôbre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento).
(Revogado pela Lei 5794 de 12/06/1968)