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Artigo 19, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 19

A saída de mercadoria deve sempre estar acompanhada de Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações mínimas:

I

denominação Nota Fiscal e número de ordem;

II

nome, enderêço e número de inscrição do emitente;

III

natureza da operação;

IV

nome, enderêço e número de inscrição do destinatário;

V

data de emissão e via da Nota;

VI

data da saída real da mercadoria do estabelecimento emitente;

VII

discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modêlo, número, espécie e qualidade, assim como o valor ou preço unitário e total da operação;

VIII

nome e enderêço do transportador e forma de acondicionamento da mercadoria;

IX

em destaque o valor do impôsto devido, importância essa já incluída no valor ou preço da operação;

X

nome do impressor da nota, sua inscrição no Estado, quantidade de talões e de notas fiscais, série, número da primeira e da última nota impressas e data de impressão. § 1º. A utilização e autenticação das notas fiscais, bem como a destinação das suas vias, obedecerão às normas que fôrem estabelecidas em Instrução da Secretaria da Fazenda. § 2º. A nota fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria. § 3º. Quando a nota fiscal fôr emitida antes da saída real da mercadoria, esta se considera ocorrida na data da emissão da nota. § 4º. As empresas tipográficas que realizarem impressão de notas fiscais serão obrigadas a possuir um livro registro das que houverem sido impressas.

Art. 19, V da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966