Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A saída de mercadoria deve sempre estar acompanhada de Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações mínimas:
I
denominação Nota Fiscal e número de ordem;
II
nome, enderêço e número de inscrição do emitente;
III
natureza da operação;
IV
nome, enderêço e número de inscrição do destinatário;
V
data de emissão e via da Nota;
VI
data da saída real da mercadoria do estabelecimento emitente;
VII
discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modêlo, número, espécie e qualidade, assim como o valor ou preço unitário e total da operação;
VIII
nome e enderêço do transportador e forma de acondicionamento da mercadoria;
IX
em destaque o valor do impôsto devido, importância essa já incluída no valor ou preço da operação;
X
nome do impressor da nota, sua inscrição no Estado, quantidade de talões e de notas fiscais, série, número da primeira e da última nota impressas e data de impressão.
§ 1º. A utilização e autenticação das notas fiscais, bem como a destinação das suas vias, obedecerão às normas que fôrem estabelecidas em Instrução da Secretaria da Fazenda.
§ 2º. A nota fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria.
§ 3º. Quando a nota fiscal fôr emitida antes da saída real da mercadoria, esta se considera ocorrida na data da emissão da nota.
§ 4º. As empresas tipográficas que realizarem impressão de notas fiscais serão obrigadas a possuir um livro registro das que houverem sido impressas.