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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.


Art. 18

A restituição total ou parcial do impôsto dá lugar à restituição dos juros de mora e das penalidades pecuniárias correlativas, salvo as referentes às infrações de caráter formal que se não devam considerar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.