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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 18

A restituição total ou parcial do impôsto dá lugar à restituição dos juros de mora e das penalidades pecuniárias correlativas, salvo as referentes às infrações de caráter formal que se não devam considerar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966