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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 17

As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, mediante requerimento do contribuinte ao Secretário da Fazenda. § 1º. A restituição do impôsto indevidamente pago fica subordinado à prova, pelo contribuinte ou substituto de que o respectivo valor não foi recebido de terceiros. § 2º. O terceiro, que faça prova de haver entregue o impôsto ao contribuinte, nos têrmos deste artigo, sub-rogar-se-á no direito daquêle à respectiva restituição. § 3º. Decorridos 180 dias do despacho concessório da restituição sem que seja efetivamente recebida a importância a ser restituida, o contribuinte poderá escriturar como crédito o respectivo valor.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966