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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 13

O recolhimento do ICM deve ser feito:

I

pelos contribuintes ou substitutos tributários cujo número da inscri- no da quinzena;

I

pelos contribuintes ou substitutos tributários cujo número de inscrição terminar em algarismo impar, até o vigésimo dia subseqüente ao término da quinzena; (Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

II

pelos contribuintes ou substitutos tributários cujo número de inscrição terminar em algarismo impar, até o décimo dia subseqüente ao término da quinzena.

II

pelos contribuintes ou substitutos tributários cujo número de inscrição terminar com algarismo par até o décimo dia subseqüente ao término da quinzena. (Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967) § 1º. A Secretaria da Fazenda expedirá Instrução disciplinando escalonamento específico da época do pagamento em determinadas atividades comerciais, em função de critério técnico, podendo adotar período diário, semanal, quinzenal ou mensal, ou, ainda, outro qualquer, inclusive no sistema de lançamento de ofício com base em valor estimativo nos casos de apreensão de mercadorias. § 2º. Quando ocorrer saída de mercadorias, promovida por pessoa que não tenha estabelecimento fixo, ou que atue temporariamente no comércio, o pagamento do ICM deve ser anterior ao início da atividade tributável. § 3º. Quando a arrecadação fôr efetivada através da rêde bancária, considerar-se-á data do recolhimento, para efeito de contagem de prazos, e da entrada de importância do ICM do banco, a favor do sujeito ativo da obrigação tributária. § 3º. Quando a arrecadação fôr efetivada através da rêde bancária, considerar-se-á data do recolhimento, para efeito de contagem de prazos, a da entrada de importância do ICM no banco, a favor do sujeito ativo da obrigação tributária. (Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967) § 4º. A Secretaria da Fazenda poderá, através de instrução, dilatar os prazos de pagamento do ICM devido pelas saídas de produtos primários do estabelecimento produtor, quando não efetuados a título de venda, considerando-se as caracteristicas da comercialização das safras. § 5º. Quando ocorrer reajustamento de valor ou preço a diferença deverá ser escriturada para efeito de cálculo e recolhimento do ICM no período seguinte ao em que ocorrer a referida variação. § 6º. No caso indicado no § 3º, do artigo 9º, desta Lei, a diferença deve ser recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do período considerado, independentemente de qualquer comunicação da Secretaria da Fazenda.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966