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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 12

O sistema a que se refere o artigo anterior, de conta gráfica, poderá ser substituído pela dedução, em cada operação, do impôsto comprovadamente pago na operação anterior relativamente à mesma mercadoria.

Parágrafo único

Os casos de substituição serão regulados em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966