Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O sistema a que se refere o artigo anterior, de conta gráfica, poderá ser substituído pela dedução, em cada operação, do impôsto comprovadamente pago na operação anterior relativamente à mesma mercadoria.
Parágrafo único
Os casos de substituição serão regulados em Instrução da Secretaria da Fazenda.