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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 11

A importância a recolher será a resultante do cálculo do impôsto correspondente a cada quinzena, deduzida:

I

do valor do impôsto relativo às mercadorias recebidas, no mesmo período, para comercialização;

II

do valor do impôsto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagem recebidas no período, para emprêgo em processo de industrialização ou no acondicionamento de mercadorias;

III

do valor, como estímulo à atividade do contribuinte, que fôr fixado em Instrução que o Secretário da Fazenda fica autorizado a expedir, tendo em vista as condições das estruturas dos preços na conjuntura econômico-financeira dos mercados. § 1º. O direito ao crédito do impôsto, nas entradas de mercadorias, é condicionado, em qualquer hipótese, às exigências regulamentares de escrituração fiscal e, quando não fôr exercido na época própria, só poderá ser utilizado no caso de comparecimento espontâneo, ou quando fôr aceito pela fiscalização, na reconstituição de escrita, em processo administrativo - fiscal. § 2º. Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o impôsto relativo às mercadorias devolvidas, até dez dias contados da data de ocorrência do fato gerador e desde que não haja a substituição das aludidas mercadorias. (Revogado pela Lei 5891 de 13/12/1968) § 3º. Não é permitida a dedução de impôsto não destacado na nota-fiscal ou calculado em desacôrdo com as normas desta Lei e da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 4º. Não é permitida a dedução de impôsto constante de notas fiscais perdidas, extraviadas ou desaparecidas, em decorrência de casos fortuitos, ... vetado ... . § 5º. Quando ocorrer saldo credor, em um período, será êle transportado para o período seguinte, observada a obrigação do contribuinte apresentar a guia demonstrativa na repartição arrecadadora. § 6º. Nas entradas de mercadorias transferidas de outros Estados por estabelecimento do mesmo contribuinte, ou seu representado, somente será admitido o crédito do impôsto comprovadamente pago ao Estado de origem, correspondente a quantia nunca superior a oitenta por cento (80%) do valor ou preço neste Estado.

Art. 11, II da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966