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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 10

O ICM é recolhido em dinheiro ou em cheque visado na praça mediante guia ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte ou em estabelecimento bancário, na forma que se dispuser em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único

O modêlo da guia de recolhimento será fixado ou alterado em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966