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Artigo 1º, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 1º

O impôsto sôbre circulação de mercadorias (ICM) tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento comercial, industrial ou produtor. § 1º. Compreende-se, também, saída de mercadoria:

a

a transmissão da sua propriedade em decorrência da alienação de título que a represente;

b

a transmissão da sua propriedade, decorrente de qualquer operação, quando esta não transitar pelo estabelecimento do remetente;

c

a sua remessa pelo estabelecimento executor de industrialização, diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimentos diferentes daquêle que a tiver mandado executar.

d

a ulterior transmissão de mercadorias que, tramitado pelo estabelecimento transmitente, dêste tenham saído sem o pagamento do impôsto em decorrência de locação. (Incluído pela Lei 6014 de 29/09/1969) § 2º. São irrevelantes na caracterização do fato gerador do ICM:

a

a natureza jurídica da operação;

b

a natureza jurídica do título pelo qual a mercadoria, efetivamente saída de estabelecimento referido neste artigo, encontra-se na posse do respectivo titular;

c

a natureza jurídica do transmitente ou remetente e do adquirente ou recebedor da mercadoria. § 3º. Para efeito desta Lei, considera-se mercadoria qualquer bem móvel, nôvo ou usado, semoventes e produtos naturais.

Art. 1º, c da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966