Artigo 1º, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O impôsto sôbre circulação de mercadorias (ICM) tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento comercial, industrial ou produtor.
§ 1º. Compreende-se, também, saída de mercadoria:
a
a transmissão da sua propriedade em decorrência da alienação de título que a represente;
b
a transmissão da sua propriedade, decorrente de qualquer operação, quando esta não transitar pelo estabelecimento do remetente;
c
a sua remessa pelo estabelecimento executor de industrialização, diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimentos diferentes daquêle que a tiver mandado executar.
d
a ulterior transmissão de mercadorias que, tramitado pelo estabelecimento transmitente, dêste tenham saído sem o pagamento do impôsto em decorrência de locação.
(Incluído pela Lei 6014 de 29/09/1969)
§ 2º. São irrevelantes na caracterização do fato gerador do ICM:
a
a natureza jurídica da operação;
b
a natureza jurídica do título pelo qual a mercadoria, efetivamente saída de estabelecimento referido neste artigo, encontra-se na posse do respectivo titular;
c
a natureza jurídica do transmitente ou remetente e do adquirente ou recebedor da mercadoria.
§ 3º. Para efeito desta Lei, considera-se mercadoria qualquer bem móvel, nôvo ou usado, semoventes e produtos naturais.