Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 536 de 06 de Janeiro de 1951
Cria o Serviço de Estâncias Hidroclimáticas do Estado do Paraná (S.E.H.C.E.P.), na Secretaría de Saúde e Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pessoal necessário ao referido Serviço de Estâncias Hidro-Climáticas do Estado do Paraná será recrutado entre o funcionalismo estadual, podendo ser contratado para dirirí-lo profissional de reconhecida competência em Creno-Climatoterapía.