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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 536 de 06 de Janeiro de 1951

Cria o Serviço de Estâncias Hidroclimáticas do Estado do Paraná (S.E.H.C.E.P.), na Secretaría de Saúde e Assistência Social.

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Art. 2º

Nos limites territoriais de cada Município poderá haver em funcionamento apenas uma Estância Climática reconhecida, sendo esta a que melhores instalações materiais oferecer, respeitados os direitos adquiridos à data da publicação da presente lei e as que como Estâncias Climáticas já se acham reconhecidas pelos poderes competentes.