Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 536 de 06 de Janeiro de 1951
Cria o Serviço de Estâncias Hidroclimáticas do Estado do Paraná (S.E.H.C.E.P.), na Secretaría de Saúde e Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Serviço de Estâncias Hidroclimáticas do Estado do Paraná (S.E.H.C.E.P.), na Secretaría de Saúde e Assistência Social (S.S.A.S.), com autonomía financeira e regulamento próprio, que terá a seu cargo a fiscalização, administração ou exploração das Estâncias Climáticas oficialmente reconhecidas no Estado, de propriedade dêste ou pertencentes a particulares.
Parágrafo único
O regulamento do Serviço de Estância Hidro-Climáticas do Estado do Paraná fixará a taxa da respectiva fiscalização, em limite cujo máximo não exceda de cinco por cento (5%) ao mês sôbre os lucros ou rendimentos líquidos das Sociedades ou Emprêsas concessionárias das mesmas Estâncias Climáticas e cuja arrecadação reverterá como fundo especial de Assistência Social da Secretaría de Saúde e Assistência Social do Estado, incorporado à receita ordinária.