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Artigo 4º, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 5240 de 05 de Janeiro de 1966

Fica erigida em entidade autárquica a Faculdade, criada pela Lei nº 4.678, de 14 de janeiro de 1963, para funcionar em Apucarana, inicialmente com o curso de Agronomia.

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Art. 4º

A receita da Fundação será proveniente de: (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)

a

auxílio constantes do Orçamento do Estado sob forma de dotações globais para pessoal, material, serviços e encargos, obras e equipamentos;

a

rendimentos de seu patrimônio, os quais serão completados pelo instituidor, o Estado do Paraná, através de recursos consignados anualmente no Orçamento Geral do Estado, sob a forma de dotações globais e específicas, cujo montante não poderá ser, em cada ano, inferior à consignação do exercício imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)

b

auxílio e contribuições constantes do Orçamento da União e dos orçamentos dos municípios;

b

auxílios, contribuições, doações e subvenções constantes do Orçamento da União, Estados e Municípios; (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)

c

taxas e emolumentos escolares;

c

taxas, emolumentos escolares, contribuições e anuidades; (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)

d

rendas patrimoniais;

e

rendimento de serviços prestados;

e

rendimentos de serviços prestados; (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)

f

auxílio e contribuição de entidade pública e particulares de pessoas físicas ou jurídicas.

f

auxílios, contribuições, doações e subvenções de entidades ou emprêsas de pessoas jurídicas de direito público interno e de direito privado, nacionais ou estrangeiras ou de pessoas físicas. (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)