Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 5198 de 01 de Dezembro de 1965
Dispõe sôbre promoção de integrantes da P.M.E. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os atuais oficiais subalternos especialistas, com mais de quatro anos no posto, têm assegurado o seu direito de nôvo acesso, de acôrdo com as vagas existentes na Corporação.