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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 5198 de 01 de Dezembro de 1965

Dispõe sôbre promoção de integrantes da P.M.E. e dá outras providências.

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Art. 6º

Os atuais oficiais subalternos especialistas, com mais de quatro anos no posto, têm assegurado o seu direito de nôvo acesso, de acôrdo com as vagas existentes na Corporação.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 5198 /1965