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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5198 de 01 de Dezembro de 1965

Dispõe sôbre promoção de integrantes da P.M.E. e dá outras providências.

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Art. 5º

Os graduados da Corporação, promovidos antes da vigência da Lei nº. 4.808, de 10 de janeiro de 1964, e aquêles cujas especialidades deixaram de constar nos Quadros de Organização e Distribuição de Pessoal, serão classificados no Quadro de Combatentes, como integrantes das turmas de cujos anos tiverem sido promovidos.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 5198 /1965