Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5198 de 01 de Dezembro de 1965
Dispõe sôbre promoção de integrantes da P.M.E. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os graduados da Corporação, promovidos antes da vigência da Lei nº. 4.808, de 10 de janeiro de 1964, e aquêles cujas especialidades deixaram de constar nos Quadros de Organização e Distribuição de Pessoal, serão classificados no Quadro de Combatentes, como integrantes das turmas de cujos anos tiverem sido promovidos.