Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5198 de 01 de Dezembro de 1965
Dispõe sôbre promoção de integrantes da P.M.E. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O militar tendo completado o período previsto em lei, para permanência em atividade, agrega, deixando vaga no respectivo quadro.
Parágrafo único
A agregação pelo motivo constante do artigo, não implica na obrigatoriedade do afastamento imediato da função que exerce, sendo facultado ao Comando Geral o seu aproveitamento ou não, até a sua definitiva transferência para a reserva remunerada ou reforma.