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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5198 de 01 de Dezembro de 1965

Dispõe sôbre promoção de integrantes da P.M.E. e dá outras providências.

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Art. 4º

O militar tendo completado o período previsto em lei, para permanência em atividade, agrega, deixando vaga no respectivo quadro.

Parágrafo único

A agregação pelo motivo constante do artigo, não implica na obrigatoriedade do afastamento imediato da função que exerce, sendo facultado ao Comando Geral o seu aproveitamento ou não, até a sua definitiva transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 5198 /1965