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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5198 de 01 de Dezembro de 1965

Dispõe sôbre promoção de integrantes da P.M.E. e dá outras providências.

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Art. 3º

O militar designado ou nomeado para o exercício de cargo civil em comissão, será agregado, deixando vaga no respectivo quadro, salvo se o cargo for policial ou técnico.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 5198 /1965