Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5198 de 01 de Dezembro de 1965
Dispõe sôbre promoção de integrantes da P.M.E. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito de promoção, serão computados, na ficha de merecimento dos Oficiais, a partir da data de publicação desta Lei:
a
Período de arregimentação na tropa, como Oficial, em exercício efetivo da função para a qual foi classificado, designado ou nomeado: 1/2 ponto positivo, por semestre completo.
b
Tempo de efetivo serviço na Corporação: 1/2 ponto positivo, por semestre completo.
c
Falta de aproveitamento em cursos Oficiais: 1/2 ponto negativo por mês, tendo em vista a duração do curso assim ultimado ou interrompido.
d
Reprovação em qualquer dos anos da Escola de Oficiais, desde que tal fato não implique em desligamento do Curso: 3 pontos negativos por ano assim repetido.
e
Punições disciplinares: 2 pontos negativos por punição sofrida no posto.
§ 1º. Quando o militar tiver sido condecorado por ferimentos recebidos em Serviço, serão computados pontos positivos apenas por um dos fatores, cabendo à Comissão de Promoção de Oficiais o registro do de maior valor.
§ 2º. Para efeito de promoção, a idoneidade moral é julgada pela Comissão de Promoção de Oficiais, tendo em vista a fé do ofício do Oficial, não concorrendo ao quadro de acesso aquêle que:
a
tiver sofrido punição disciplinar nos dois anos anteriores ao da abertura da vaga, pela prática de ato infamante ou ofensivo ao decôro e dignidade profissional;
b
tiver sofrido duas ou mais punições disciplinares, por qualquer transgressão, nos cento e oitenta dias anteriores ao da abertura da vaga;
1. se o Oficial já estiver fazendo parte do quadro de acesso e for punido por qualquer transgressão prevista na letra "a" dêste parágrafo, será automàticamente desligado do Quadro de acesso, perdendo, em conseqüência, seu direito à promoção.
2. o Oficial que julgar prejudicado pela decisão da C.P.O., no julgamento de sua idoneidade moral, poderá recorrer dessa decisão, por via hierárquica, ao chefe do Poder Executivo, dentro do prazo de cinco dias úteis, a contar da data da publicação do ato em Boletim do Comando Geral, ficando suspensa a proposta para o preenchimento da vaga respectiva, até a solução do recurso que é em última instância.
§ 3º. A incapacidade física, desde que não implique na reforma por invalidez definitiva, não tira ao militar, o direito de concorrer às promoções por merecimento, antiguidade ou bravura.