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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5198 de 01 de Dezembro de 1965

Dispõe sôbre promoção de integrantes da P.M.E. e dá outras providências.

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Art. 1º

... vetado ...

Art. 1º

O efetivo da Polícia Militar do Estado, fica acrescido de setecentos e cinquenta e sete (757) homens, distribuídos entre os diferentes quadros e círculos hierárquicos, na forma prevista nesta Lei. a) NO QUADRO DE COMBATENTES Oficiais Coronel 1 Tenente Coronel 1 Major 2 Capitão 4 1ºs. Tenente 8 2ºs. Tenente 12 28 b) NO QUADRO DE ESPECIALISTAS Oficiais Coronel-Médico 1 Tenente Coronel Médico 1 Tenente Coronel Veterinário 1 1º. Tenente Engenheiro 1 1º. Tenente Cinegrafista 1 2ºs. Tenente Tipógrafo 2 1ºs. Tenente Mecânico 2 2ºs. Tenente Cartorário - Justiça Militar 2 11 c) NO QUADRO DE COMBATENTES Praças Sub-Tenente 8 1ºs. Sargentos 15 2ºs. Sargentos 22 3ºs. Sargentos 39 Cabos  50 Soldados 512 646 d) NO QUADRO DE ESPECIALISTAS Praças Sub-Tenente 2 1ºs. Sargentos 4 2ºs. Sargentos 8 3ºs. Sargentos 10 Cabos  12 36 e) NO QUADRO DE ARTÍFICES Praças Sub-Tenente 2 1ºs. Sargentos 4 2ºs. Sargentos 8 3ºs. Sargentos 10 Cabos  12 36 (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/12/1966 pela Lei 12 de 10/10/1966) § 1º. O preenchimento das vagas de que trata a presente Lei, será feito nos têrmos das Leis e regulamentos em vigor na Corporação. (Incluído pela Lei 12 de 10/10/1966) § 2º. As modificações nos Quadros de Organização e Distribuição de Pessoal, decorrentes desta Lei, serão feitas por ato do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral da Corporação. (Incluído pela Lei 12 de 10/10/1966)

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 5198 /1965