Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5198 de 01 de Dezembro de 1965
Dispõe sôbre promoção de integrantes da P.M.E. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
... vetado ...
Art. 1º
O efetivo da Polícia Militar do Estado, fica acrescido de setecentos e cinquenta e sete (757) homens, distribuídos entre os diferentes quadros e círculos hierárquicos, na forma prevista nesta Lei.
a) NO QUADRO DE COMBATENTES Oficiais Coronel 1 Tenente Coronel 1 Major 2 Capitão 4 1ºs. Tenente 8 2ºs. Tenente 12
28 b) NO QUADRO DE ESPECIALISTAS Oficiais Coronel-Médico 1 Tenente Coronel Médico 1 Tenente Coronel Veterinário 1 1º. Tenente Engenheiro 1 1º. Tenente Cinegrafista 1 2ºs. Tenente Tipógrafo 2 1ºs. Tenente Mecânico 2 2ºs. Tenente Cartorário - Justiça Militar 2
11 c) NO QUADRO DE COMBATENTES Praças Sub-Tenente 8 1ºs. Sargentos 15 2ºs. Sargentos 22 3ºs. Sargentos 39 Cabos 50 Soldados 512
646 d) NO QUADRO DE ESPECIALISTAS Praças Sub-Tenente 2 1ºs. Sargentos 4 2ºs. Sargentos 8 3ºs. Sargentos 10 Cabos 12
36 e) NO QUADRO DE ARTÍFICES Praças Sub-Tenente 2 1ºs. Sargentos 4 2ºs. Sargentos 8 3ºs. Sargentos 10 Cabos 12
36
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/12/1966 pela Lei 12 de 10/10/1966)
§ 1º. O preenchimento das vagas de que trata a presente Lei, será feito nos têrmos das Leis e regulamentos em vigor na Corporação.
(Incluído pela Lei 12 de 10/10/1966)
§ 2º. As modificações nos Quadros de Organização e Distribuição de Pessoal, decorrentes desta Lei, serão feitas por ato do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral da Corporação.
(Incluído pela Lei 12 de 10/10/1966)