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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 509 de 28 de Dezembro de 1950

Cria cargos isolados de provimento efetivo, na Tabela II, Parte Permanente, do Quadro Geral, do Departamento de Saúde, da Secretaria de Saúde e Assistência Social.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.