Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 5050 de 27 de Março de 1965
Atribui à S.V.O.P., no âmbito das atribuições do Estado, a aplicação, coordenação, fiscalização e execução da Política do Govêrno, nos setores de viação, transportes, obras e saneamentos do meio, edifícios públicos, telecomunicações e outros de caracteres especiais, inerentes as suas atividades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para o atendimento de disposições legais ou regulamentares, ficam instituidos os seguintes órgãos de Deliberação Coletiva:
I
Conselho Rodoviário Estadual, junto ao Departamento de Estradas de Rodagem;
II
Conselho Estadual de Telecomunicações, junto ao Departamento Estadual de Telecomunicações;
III
Conselho Portuário Estadual, junto à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina;
IV
Conselho de Água e Esgotos, junto ao Departamento de Água e Esgotos;
§ 1º
Os Conselhos serão obrigatóriamente compostos dos seguintes membros;
a
Presidente;
b
Administrador da entidade correspondente;
c
um representante de cada órgão público cujas finalidades entrosem-se com os objetivos da entidade em questão e que tenha atuação em área igual ou assemelhada à desta;
d
um representante de cada Associação de Classe cujas finalidades sejam relacionadas com os objetivos da mesma entidade e que tenha atuação em área igual ou assemelhada à desta.
§ 2º
O Presidente do Conselho deve ser engenheiro de reconhecida competência e idoneidade, de indicação do Secretário de Viação e Obras Públicas e nomeação do Governador do Estado.
§ 3º
Os membros dos Órgãos Deliberativos, indicados pelo Secretário de Viação e Obras Públicas e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º
O Presidente e os membros representantes dos órgãos públicos do Estado, poderão, a critério dos órgãos representantes, ser substituidos independentemente do período de mandato que ainda faça jús.