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Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 5050 de 27 de Março de 1965

Atribui à S.V.O.P., no âmbito das atribuições do Estado, a aplicação, coordenação, fiscalização e execução da Política do Govêrno, nos setores de viação, transportes, obras e saneamentos do meio, edifícios públicos, telecomunicações e outros de caracteres especiais, inerentes as suas atividades e dá outras providências.

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Art. 8º

Para o atendimento de disposições legais ou regulamentares, ficam instituidos os seguintes órgãos de Deliberação Coletiva:

I

Conselho Rodoviário Estadual, junto ao Departamento de Estradas de Rodagem;

II

Conselho Estadual de Telecomunicações, junto ao Departamento Estadual de Telecomunicações;

III

Conselho Portuário Estadual, junto à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina;

IV

Conselho de Água e Esgotos, junto ao Departamento de Água e Esgotos;

§ 1º

Os Conselhos serão obrigatóriamente compostos dos seguintes membros;

a

Presidente;

b

Administrador da entidade correspondente;

c

um representante de cada órgão público cujas finalidades entrosem-se com os objetivos da entidade em questão e que tenha atuação em área igual ou assemelhada à desta;

d

um representante de cada Associação de Classe cujas finalidades sejam relacionadas com os objetivos da mesma entidade e que tenha atuação em área igual ou assemelhada à desta.

§ 2º

O Presidente do Conselho deve ser engenheiro de reconhecida competência e idoneidade, de indicação do Secretário de Viação e Obras Públicas e nomeação do Governador do Estado.

§ 3º

Os membros dos Órgãos Deliberativos, indicados pelo Secretário de Viação e Obras Públicas e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º

O Presidente e os membros representantes dos órgãos públicos do Estado, poderão, a critério dos órgãos representantes, ser substituidos independentemente do período de mandato que ainda faça jús.

Art. 8º, §1º, b da Lei Estadual do Paraná 5050 de 27 de Março de 1965