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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5050 de 27 de Março de 1965

Atribui à S.V.O.P., no âmbito das atribuições do Estado, a aplicação, coordenação, fiscalização e execução da Política do Govêrno, nos setores de viação, transportes, obras e saneamentos do meio, edifícios públicos, telecomunicações e outros de caracteres especiais, inerentes as suas atividades e dá outras providências.

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Art. 7º

A Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná, criada pela Lei 191, de 21 de janeiro de 1949, possui autonomia de órgão autárquico dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, técnica e financeira.

Parágrafo único

Como órgão transitório, a Comissão da Estrada de Ferro Central do Paraná se extinguirá após o cumprimento das finalidades para que foi criada.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5050 de 27 de Março de 1965