Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 5050 de 27 de Março de 1965
Atribui à S.V.O.P., no âmbito das atribuições do Estado, a aplicação, coordenação, fiscalização e execução da Política do Govêrno, nos setores de viação, transportes, obras e saneamentos do meio, edifícios públicos, telecomunicações e outros de caracteres especiais, inerentes as suas atividades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Departamento de Água e Esgotos, o Departamento de Estradas de Rodagem, o Departamento de Edificações e Obras Especiais, o Departamento de Águas e Energia Elétrica, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, são entidades autárquicas dotadas de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira: