Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5050 de 27 de Março de 1965
Atribui à S.V.O.P., no âmbito das atribuições do Estado, a aplicação, coordenação, fiscalização e execução da Política do Govêrno, nos setores de viação, transportes, obras e saneamentos do meio, edifícios públicos, telecomunicações e outros de caracteres especiais, inerentes as suas atividades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Secretário de Viação e Obras Públicas e o representante legal do Estado, nos atos constitutivos, nas assembléias gerais e nos demais atos pertinentes à condição dêste, como acionista de Sociedade de Economia Mista, cujos objetivos sejam afins com os dos setôres da competência da S.V.O.P.