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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5050 de 27 de Março de 1965

Atribui à S.V.O.P., no âmbito das atribuições do Estado, a aplicação, coordenação, fiscalização e execução da Política do Govêrno, nos setores de viação, transportes, obras e saneamentos do meio, edifícios públicos, telecomunicações e outros de caracteres especiais, inerentes as suas atividades e dá outras providências.

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Art. 4º

O Secretário de Viação e Obras Públicas e o representante legal do Estado, nos atos constitutivos, nas assembléias gerais e nos demais atos pertinentes à condição dêste, como acionista de Sociedade de Economia Mista, cujos objetivos sejam afins com os dos setôres da competência da S.V.O.P.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 5050 de 27 de Março de 1965