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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 5050 de 27 de Março de 1965

Atribui à S.V.O.P., no âmbito das atribuições do Estado, a aplicação, coordenação, fiscalização e execução da Política do Govêrno, nos setores de viação, transportes, obras e saneamentos do meio, edifícios públicos, telecomunicações e outros de caracteres especiais, inerentes as suas atividades e dá outras providências.

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Art. 18

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 5050 de 27 de Março de 1965