Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 5050 de 27 de Março de 1965
Atribui à S.V.O.P., no âmbito das atribuições do Estado, a aplicação, coordenação, fiscalização e execução da Política do Govêrno, nos setores de viação, transportes, obras e saneamentos do meio, edifícios públicos, telecomunicações e outros de caracteres especiais, inerentes as suas atividades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei e em conformidade com a mesma, serão alterados, no que couber, os regulamentos de todos os órgãos integrantes da Secretaria ou a ela vinculados.
Art. 16
Os regulamentos de todos os órgãos integrantes da Secretaria ou a ela vinculados, serão alterados por ato do Poder Executivo, sempre que, no interêsse da dinâmica administrativa, seja recomendada essa prática, observadas as disponibilidades financeiras do respectivo órgão. (Redação dada pela Lei 5468 de 13/01/1967)