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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 5050 de 27 de Março de 1965

Atribui à S.V.O.P., no âmbito das atribuições do Estado, a aplicação, coordenação, fiscalização e execução da Política do Govêrno, nos setores de viação, transportes, obras e saneamentos do meio, edifícios públicos, telecomunicações e outros de caracteres especiais, inerentes as suas atividades e dá outras providências.

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Art. 15

A estrutura organizacional dos órgãos integrantes da Secretaria de Estado dos Negócios de Viação e Obras Públicas, bem como a competência e atribuição dos mesmos são as atualmente vigorantes, exceto no que contrarie a presente Lei.

Art. 15

As estruturas organizacionais dos órgãos integrantes da Secretaria de Estado dos Negócios de Viação e Obras Públicas, bem como a competência e atribuição dos mesmos são as atualmente vigorantes e serão revisadas ou reformuladas periódicamente por ato do Poder Executivo, de forma a acompanhar o desenvolvimento dos serviços públicos peculiares. (Redação dada pela Lei 5468 de 13/01/1967)

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 5050 de 27 de Março de 1965