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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5050 de 27 de Março de 1965

Atribui à S.V.O.P., no âmbito das atribuições do Estado, a aplicação, coordenação, fiscalização e execução da Política do Govêrno, nos setores de viação, transportes, obras e saneamentos do meio, edifícios públicos, telecomunicações e outros de caracteres especiais, inerentes as suas atividades e dá outras providências.

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Art. 14

As Delegações de Contrôle das entidades autárquicas, referidas nesta Lei, reger-se-ão pela Lei nº 4.689, de 4 de fevereiro de 1963.

Parágrafo único

Os representantes da Secretaria de Viação e Obras Públicas nas Delegações de Contrôle, constituirão, junto à Diretoria de Administração da S.V.O.P., um Grupo de Trabalho, incumbido de prestar assistência e orientação administrativa às autarquias, ao qual incumbirá, inclusive, a apreciação dos balancetes e relatórios encaminhados ao Secretário de Viação e Obras Públicas, bem como, a proposição de normas e medidas destinadas à uniformização dos trabalhos dessas entidades.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5050 de 27 de Março de 1965