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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5050 de 27 de Março de 1965

Atribui à S.V.O.P., no âmbito das atribuições do Estado, a aplicação, coordenação, fiscalização e execução da Política do Govêrno, nos setores de viação, transportes, obras e saneamentos do meio, edifícios públicos, telecomunicações e outros de caracteres especiais, inerentes as suas atividades e dá outras providências.

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Art. 13

Tôdas as resoluções do Conselho Administrativo, que importem em proposição contendo matéria não aprovada, da alçada do Conselho Deliberativo, serão a êste obrigatòriamente submetidas para a devida apreciação e tramitação regulamentar.

Parágrafo único

Quando a entidade não contar com Órgão de Deliberação ou o assunto não for da competência dêste, as resoluções do Conselho Administrativo, serão submetidas diretamente ao Senhor Secretário de Viação e Obras Públicas.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5050 de 27 de Março de 1965