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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 5050 de 27 de Março de 1965

Atribui à S.V.O.P., no âmbito das atribuições do Estado, a aplicação, coordenação, fiscalização e execução da Política do Govêrno, nos setores de viação, transportes, obras e saneamentos do meio, edifícios públicos, telecomunicações e outros de caracteres especiais, inerentes as suas atividades e dá outras providências.

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Art. 11

Para coordenação, contrôle e acompanhamento da execução das atividades técnico-administrativas das entidades autárquicas à S.V.O.P., funcionará como órgão integrante de cada uma, das mesmas, um Conselho Administrativo, composto dos seguintes membros, na proporção em que existam na estrutura organizacional respectiva:

a

Administrador da entidade, seu Presidente nato;

b

Diretores Técnicos e Administrativos;

c

Assessôres do Chefe Executivo;

d

Chefe de Divisão;

e

Chefes de Serviço.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 5050 de 27 de Março de 1965